Tributação de Moeda Virtual: A Receita Federal Norte-Americana Promete Fornecer Esclarecimentos


No dia 16 de maio, o Comissário da Receita Federal Norte-Americana (IRS - Internal Revenue Service) Charles P. Retting, reconheceu a importância de fornecer mais esclarecimentos aos contribuintes em relação ao tratamento fiscal de operações e negócios envolvendo moeda virtual ou criptomoeda, e prometeu publicar novas orientações em breve. A última vez que o IRS abordou a questão do tratamento tributário de moeda virtual foi em abril de 2014, quando publicou a Portaria 2014-21, que contém diretrizes básicas sobre os princípios tributários aplicáveis às transações que utilizem moeda virtual.

 

Na referida Portaria, a Receita Federal Norte-Americana esclareceu que os princípios fiscais gerais aplicáveis a operações com bens se aplicam a transações usando moeda virtual, que a moeda virtual não receberá o mesmo tratamento que a moeda estrangeira e que os contribuintes devem declarar o ganho ou a perda de capital na troca de moeda virtual por dinheiro ou por outro bem. O IRS também esclareceu que: (i) as regras tributárias referentes a autônomos (“self-employment”) se aplicam à moeda virtual; (ii) os salários pagos aos empregados em moeda virtual são tributáveis ao empregado, e devem ser declarados por um empregador utilizando o Formulário W-2, estando sujeitos à retenção de imposto de renda federal e impostos sobre folha de pagamento; e (iii) pagamentos feitos em moeda virtual para contratados independentes e outros prestadores de serviços são tributáveis e devem ser declarados. A Portaria explica que os contribuintes devem apurar o valor justo de mercado do criptoativo em dólares norte-americanos a partir da data do pagamento ou do recebimento.

 

A Receita Federal Norte-Americana vem constantemente lembrando os contribuintes que a renda de transações em moeda virtual deve ser declarada em suas declarações de imposto de renda, e que os contribuintes que não relatam corretamente suas transações em moeda virtual podem ser auditados e até mesmo estar sujeitos ao pagamento de multas e juros. Os contribuintes devem declarar operações relevantes com moeda virtual através do preenchimento do Formulário 8949, Vendas e outras Disposições de Ativos de Capital, e usando o Anexo D, ao enviar suas declarações anuais de imposto de renda. Estes são os formulários utilizados pelos contribuintes para informar ganhos e perdas de capital de bens de investimento.

 

No entanto, nos últimos anos, persistem algumas perguntas sem resposta quanto às ramificações fiscais de alguns tipos de transações envolvendo moeda virtual. Em uma carta datada de 11 de abril, o deputado Tom Emmer instou a Receita Federal Norte-Americana a fornecer orientações e resolver a ambiguidade em torno de questões básicas sobre moeda virtual - por exemplo, como os contribuintes devem calcular e rastrear a base de sua moeda virtual e como tratar “hard forks”. Um “hard fork” ocorre sempre que houver uma alteração no “blockchain” (banco de dados onde ficam armazenadas todas as informações sobre as transações de moedas virtuais), como uma bifurcação, que pode resultar em duas moedas virtuais diferentes.

 

Esperamos que o IRS resolva essas questões e outras, incluindo aquelas relacionadas à declaração internacional de moedas virtuais e ao tratamento do contribuinte em relação às moedas virtuais anteriores a 2018, para outros tipos de criptomoeda, considerando que a Lei Norte-Americana de Geração de Empregos e Redução Fiscal (em inglês, “Tax Cuts and Jobs Act”) de 2017, restringiu a aplicação das regras de troca 1031 (em inglês, like-kind exchange) a imóveis não detidos primariamente para venda.

 

Barbosa Legal pode ajudar. Entre em contato com jbarbosa@barbosalegal.com; eberd@barbosalegal.com; ou ahernandez@barbosalegal.com para agendar uma avaliação do tratamento tributário de moeda virtual aplicável a você.

Maria Moller