Aumento do IOF no Brazil: o que mudou nas operações internacionais a partir de 23 de maio de 2025.
Em 22 de maio de 2025, o governo brasileiro publicou o Decreto n. 12.466, e no dia seguinte o Decreto n. 12.467, implementando mudanças significativas na tributação das operações financeiras internacionais aumentando as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). As novas regras impactam diretamente pessoas físicas que realizam compras no exterior, adquirem moeda estrangeira ou enviam recursos para fora do país.
A seguir, explicamos em detalhes o que mudou e como essas alterações afetam os brasileiros.
1. Incidência do IOF nas operações de Câmbio
-> Compra de Moeda Estrangeira em Espécie
Uma das alterações mais relevantes foi o aumento da alíquota do IOF sobre a compra de moeda estrangeira em espécie. Essa operação teve um aumento expressivo de aproximadamente 218% da carga tributária.
Antes: 1,1%
Agora (a partir de 23/05/2025): 3,5%
-> Compras Internacionais com Cartão de Crédito, Débito ou Pré-pago
As alíquotas para compras realizadas com cartão de crédito, débito ou cartões pré-pagos no exterior também foram alteradas. Embora a expectativa fosse de redução gradual do imposto até 2028, conforme compromisso do Brasil com a OCDE, o governo elevou novamente a alíquota:
Antes: 3,38% (em vigor desde janeiro/2025, após redução de 4,38%)
Agora (a partir de 23/05/2025): 3,5%
Apesar do aumento ser de apenas 0,12 ponto percentual, ele sinaliza uma reversão na política de desoneração que vinha sendo implementada nos últimos anos.
-> Transferência de Recursos para o Exterior (Câmbio Remessa)
As remessas internacionais também sofreram elevação na carga tributária. A unificação da alíquota de 3,5% afetou operações realizadas tanto para contas de mesma titularidade quanto para terceiros.
Remessas para contas próprias:
Antes: 1,1%
Agora: 3,5%
Remessas para terceiros:
Antes: 0,38%
Agora: 3,5%
Essa mudança encarece significativamente operações comuns de brasileiros que mantêm filhos estudando no exterior ou que precisam enviar recursos para parentes fora do país, pagar contas etc.
Quadro Comparativo – Alterações nas Alíquotas de IOF-Câmbio
2. Investimentos no Exterior por Fundos Brasileiros
Inicialmente, o governo havia anunciado que os fundos de investimento brasileiros passariam a pagar IOF de 3,5% sobre aportes no exterior. A medida foi mal recebida pelo mercado e gerou forte reação. Diante da repercussão negativa, o governo recuou e manteve a isenção para essa categoria.
Situação atual: Isenção mantida
3. IOF-Seguros (VGBL)
Outro ponto polêmico foi a criação de incidência de IOF sobre contribuições a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o que afeta diretamente os produtos de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
A nova regra estabelece que:
Contribuições mensais superiores a R$ 50.000,00 passam a ser tributadas à alíquota de 5% de IOF.
Essa medida pode desestimular aportes elevados em planos de previdência privada, afetando estratégias de planejamento patrimonial e sucessório que utilizam o VGBL como instrumento.
4. IOF-Crédito
O Decreto n. 12.466/2025 majorou o IOF incidente sobre determinadas operações de crédito. Entre os principais alvos estão:
Antecipação de pagamentos a fornecedores
Forfait e risco sacado (operações estruturadas de financiamento a fornecedores)
Essas operações passaram a ser tratadas como operações de crédito para fins de incidência do IOF. No entanto, há controvérsia jurídica sobre essa equiparação via decreto, já que a Constituição e o Código Tributário Nacional exigem que fatos geradores de tributos sejam definidos em lei. Assim, a legalidade dessa majoração poderá ser questionada judicialmente, especialmente no que tange ao princípio da legalidade tributária.
Conclusão
As novas alíquotas estão em vigor desde 23.05.2025, com exceção às operações de “forfait” e “risco sacado”, que serão tributadas a partir de 01.06.2025.
As mudanças promovidas pelos Decretos n. 12.466 e n. 12.467 de 2025 tornam mais caras diversas operações financeiras internacionais, com impacto direto para consumidores e famílias brasileiras. Ao elevar alíquotas de forma imediata e significativa, especialmente em operações que afetam diretamente o contribuinte pessoa física (como remessas, compras no exterior e previdência privada), o governo reacende o debate sobre os limites da atuação normativa por decreto. Ainda que o IOF permita certa flexibilidade por meio de atos do Poder Executivo, essa prerrogativa não DEVERIA se sobrepor aos princípios constitucionais da anualidade e da anterioridade, sobretudo quando há a criação de novos fatos geradores ou equiparações artificiais de operações não previstas em lei.