Alerta: IRS Finalmente Emite As Novas Orientações Sobre Criptomoeda


Em nossas Chronicles de junho e agosto, abordamos questões relevantes sobre o tratamento tributário de criptomoeda nos Estados Unidos. Em 9 de outubro de 2019, a Receita Federal Norte-Americana (“Internal Revenue Service” ou “IRS”) divulgou as tão aguardadas orientações através da Portaria da Receita 2019-24, acompanhada de uma relação completa das 43 perguntas mais frequentes sobre o tema.

Embora algumas questões referentes a transações de criptomoeda tenham sido respondidas anteriormente pelo IRS através do Aviso 2014-21, as consequências fiscais das transações chamadas “hard fork” e “air drops”, encontravam-se sem resposta até o momento. Em síntese, uma transação “hard fork” ocorre quando uma única criptomoeda é dividida em outras duas, e um “air drop” envolve uma distribuição gratuita de moedas ou tokens de um blockchain a determinados membros para fins promocionais.

Os contribuintes devem estar cientes de que, nesta nova orientação, a Receita Federal Norte-Americana reitera que criptomoeda deve ser tratada como propriedade para fins de imposto de renda federal e, consequentemente, a classificação de transação de criptomoeda como transações em moeda estrangeira, será desconsiderada e sujeita à reclassificação pelo IRS.

 

O tratamento tributário do receptor em uma transação hard fork dependerá da capacidade do contribuinte de exercer “domínio e controle” sobre a nova criptomoeda. A Portaria do IRS segue a jurisprudência tributária consolidada acerca do tratamento de renda bruta para fins de imposto de renda federal, conforme o caso Commissioner v. Glenshaw Glass Co., em que a Suprema Corte dos EUA determinou que configura renda bruta qualquer acesso à riqueza que é claramente realizado e mediante o qual um contribuinte tem domínio e controle completos. Como resultado, sempre que um contribuinte tiver domínio e controle imediatos sobre a nova criptomoeda em uma transação hard fork, deverá incluir em sua receita bruta o valor justo de mercado da criptomoeda recebida.

Por outro lado, se depois de uma transação hard fork o contribuinte não tiver domínio e controle sobre a criptomoeda, não há necessidade de incluí-la na receita bruta até o momento em que o contribuinte adquira a capacidade de transferir, vender, trocar, ou descartar essa criptomoeda.

Da mesma forma, se um contribuinte receber nova criptomoeda como resultado de uma transação air drop, terá domínio e controle sempre que a criptomoeda for registrada no livro contábil e, portanto, constituirá uma receita bruta para o mesmo. 

Por fim, a Portaria do IRS confirma que os contribuintes devem tratar a nova criptomoeda como uma renda normal, independentemente do período de posse da criptomoeda original.

O Barbosa Legal pode ajudar. Entre em contato com jbarbosa@barbosalegal.com; eberd@barbosalegal.com; ou ahernandez@barbosalegal.com para agendar uma avaliação se você recebeu uma carta do IRS, ou para entender o tratamento tributário da criptomoeda aplicável a você.

 

Maria Moller