Tributação sobre doações e heranças recebidas do exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) está decidindo se os estados possuem competência para cobrar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) de doador com domicílio ou residência no exterior. Trata-se de recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que decidiu a favor do contribuinte, afastando a incidência do ITCMD, sobre imóvel localizado na Itália, e recebido via herança.  

O caso possui repercussão geral e está no STF desde 2014. O julgamento virtual teve início no dia 23 de outubro e foi adiado em razão do pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, votaram apenas o relator, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin que acompanhou voto no sentido de que é vedado aos Estados instituir o ITCMD, mas que a cobrança sobre operações já realizadas deve ser validada.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 155, I, § 1º, I, estabelece que o ITCMD sobre imóveis é devido no estado em que está localizado. Para os demais bens, vale o domicílio do doador ou local do inventário. Os casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, deverão ser regulamentados através de lei complementar. O Congresso Nacional nunca votou lei complementar para tratar do tema e a PGE-SP argumenta que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) discordou da PGE-SP, afirmando que não é permitido aos estados fazer uso de competência legislativa plena, ante a omissão do legislador nacional, no caso do ITCMD sobre a doação no exterior, sendo imprescindível a edição prévia de lei complementar em obediência ao estabelecido pela Constituição Federal e considerando o patente risco de bitributação internacional.

Não há prazo para retomada do julgamento no STF.

Proposta de aumento de alíquota do ITCMD em São Paulo 

A Assembleia Legislativa de São Paulo está discutindo o projeto de lei (PL) no 250 de 2020, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo Ascêncio Dias, que prevê o aumento da alíquota do ITCMD do estado de 4% para 8%, além de ajustes da base de cálculo da doação de cotas ou ações de companhias de capital fechado. Não há estimativa para votação do PL.

Alterado o limite para entrega da DCBE

Em 30 de julho de 2020 o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN n. 4.841, aumentou para $1,000,000 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), o valor mínimo exigido para a Declaração Anual de Capitais e Bens no Exterior (DCBE). 

A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2020 e pode ser consultada diretamente no site do Banco Central do Brasil através do link:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4841.

Nos termos da nova regra, qualquer pessoa física e/ou jurídica residente no Brasil que possua no exterior ativos totais com o valor igual ou superior à US$1.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, estão obrigadas a enviar a DCBE anual. A regra anterior, que vigorou por mais de nove anos, estipulava o valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).

As regras para ativos com valor igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), não foram alteradas e a declaração deve ser realizada trimestralmente.

A entrega da declaração fora do prazo estipulado, assim como a entrega com erro, vício, informações falsas ou incompletas, ou a falta entrega da declaração, sujeita o infrator à multa de até R$250.000,00, (art. 60 da Circular BC 3.857/17).

Prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrônica pelas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários 

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), autorizou as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“SCTVM” e “SDTVM”, respectivamente) a  atuar como emissoras de moeda eletrônica e prestarem serviços de pagamento a seus clientes a partir de 04 de janeiro de 2021 (Resolução CMN nº 4.871/20).

As corretoras e distribuidoras poderão optar por oferecer contas de registro, utilizada exclusivamente para registro das operações de cada cliente, ou, caso atuem como emissor de moeda eletrônica, contas de pagamento, que permitem a realização de transações como transferência de fundos e pagamento de boletos.

E ainda, ao efetuarem a mudança para contas de pagamento, as corretoras e distribuidoras poderão ofertar aos seus clientes os serviços adicionais viabilizados pelo sistema Pix, oferecido pelo Banco Central e em vigor desde o dia 16 de novembro deste ano. 

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Maria Moller