Desenvolvimentos Tributários Importantes no Uruguai e no Chile: Oportunidades de Planejamento Estratégico para Famílias de Alto Patrimônio

Resumo Executivo

Reformas tributárias significativas estão avançando nos legislativos do Uruguai e do Chile e podem impactar substancialmente as estratégias de planejamento patrimonial internacional de nossos clientes.

A proposta de orçamento uruguaio para 2025–2029 introduz mudanças fundamentais em seu regime fiscal, incluindo um novo ‘tax holiday’ de 10 anos para novos residentes qualificados e a expansão da tributação sobre rendas de fonte estrangeira. Enquanto isso, o pacote de reforma chileno, denominado ‘Pacto Fiscal’, propõe duplicar o imposto retido na fonte sobre distribuições de fundos públicos e eliminar o tratamento tributário favorecido para fundos privados de investimento.

 

Essas medidas exigem atenção imediata de famílias com investimentos ou vínculos de residência nessas jurisdições, bem como daquelas que consideram futuras oportunidades nesses mercados. Este memorando oferece uma análise detalhada e estratégias práticas de planejamento para navegar com segurança por essas mudanças.

 

Uruguai – Projeto de Lei Orçamentária Nacional 2025 - 2029 

Novo Imposto Mínimo Doméstico Qualificado: Alinhamento aos Padrões Globais

O projeto uruguaio cria o Impuesto Complementario Mínimo Doméstico (IMCD), que funcionará como um Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT). O IMCD se aplicará a entidades localizadas no Uruguai pertencentes a grupos multinacionais com receita consolidada mínima de €750 milhões. Quando a taxa efetiva de imposto sobre a renda uruguaia for inferior a 15%, o IMCD cobrará essa diferença. O cálculo é feito dividindo-se os tributos ajustados pagos pela renda líquida admissível, com exclusões para folha de pagamento e ativos tangíveis a fim de preservar a substância econômica. Embora o Uruguai já ofereça incentivos fiscais relevantes — como para zonas francas, exportação de software e outros regimes promocionais — o IMCD reduzirá o benefício líquido desses regimes ao impor uma taxa mínima efetiva. Ainda há debate legislativo e setorial sobre quando o IMCD entrará em vigor (2025 ou 2026) e se as empresas em zonas francas serão isentas.

 

Pontos-chave:

  • Calcula-se a diferença entre o imposto efetivamente pago e o piso mínimo de 15%;

  • Exceções para folha e ativos tangíveis preservam operações com substância econômica;

  • Incentivos tradicionais (zonas francas, software) podem perder parte de sua vantagem fiscal;

  • A data de implementação ainda está em debate.

 

Ampliação da Tributação Pessoal: Uma Mudança de Paradigma

A proposta de expansão do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) representa uma ruptura com o histórico sistema territorial uruguaio. O novo modelo passaria a tributar “acréscimos patrimoniais” provenientes de ativos estrangeiros, incluindo ganhos de capital com ações internacionais. Para muitos indivíduos de alto patrimônio, trata-se de uma mudança para um sistema mais próximo da tributação global da renda. O projeto também permitirá a compensação de créditos do Fundo Nacional de Saúde (FONASA) com o IRPF.

O que isso significa na prática: portfólios de investimentos no exterior e planos de ações podem se tornar tributáveis no Uruguai no momento da realização dos ganhos. Essa guinada para a tributação mundial exige revisão cuidadosa das estruturas atuais de investimento.

 

Nova Isenção Fiscal de 10 Anos para Novos Residentes

Um dos destaques é a criação de um regime de isenção (‘tax holiday’) de 10 anos. Indivíduos que adquirirem residência fiscal uruguaia a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão excluir sua renda de fonte estrangeira (como dividendos, juros e ganhos de capital) do IRPF durante o ano de aquisição da residência e pelos dez anos subsequentes. Após esse período, a mesma renda será tributada a metade da alíquota ordinária por cinco anos adicionais. O Poder Executivo determinará os tipos de investimentos domésticos necessários para se qualificar ao regime. O atual regime de ‘tax holiday’ — que não exige investimento — poderá ser eleito apenas até 31 de dezembro de 2025. Assim, indivíduos de alto patrimônio interessados em migrar para o Uruguai devem ponderar entre o novo regime e o Imposto sobre Renda de Não Residentes (IRNR), que aplica taxa fixa sobre rendas passivas de fonte uruguaia. Participantes do Programa de Talentos Qualificados poderão optar por pagar IRNR a 12%, em vez do IRPF progressivo (10% a 36%), e poderão se isentar do sistema previdenciário uruguaio.

 

Processo Legislativo e Incertezas

O projeto está sujeito à revisão parlamentar. Cada câmara tem 45 dias para análise; alterações da segunda câmara geram 15 dias adicionais de revisão pela primeira. Após aprovação (ou expiração dos prazos), o texto segue à Assembleia Geral, que também dispõe de 15 dias. Portanto, alterações substanciais ainda podem ocorrer, incluindo as datas de entrada em vigor do IMCD e do novo regime de ‘tax holiday’.

 

Atenção ao prazo: o regime atual de isenção, sem exigência de investimento, expira em 31/12/2025. Clientes interessados em residência uruguaia devem avaliar a adesão antes desse prazo.

 

Chile: Reforma da Tributação de Fundos de Investimento

Aumento da Retenção sobre Distribuições de Fundos Públicos

O Pacto Fiscal chileno também elimina o tratamento preferencial de fundos privados de investimento. Atualmente, muitos fundos privados são isentos de imposto corporativo, e seus investidores são tributados apenas quando os lucros são distribuídos. A partir de 1º de janeiro de 2027, tais fundos estarão sujeitos ao imposto corporativo padrão (27%), exceto quando investirem em capital de risco certificado. A certificação deverá ser renovada anualmente pela agência estatal de fomento CORFO. Essa medida busca evitar o diferimento indefinido do imposto corporativo, podendo desestimular estruturas com ‘feeder funds’ chilenos.

 

Outros Elementos da Reforma

Além dos fundos de investimento, o projeto inclui:

  • Regime transparente para novas PMEs;

  • Elevação da alíquota máxima do Imposto Complementar Global para 40% em rendas altas;

  • Novas deduções para locatários;

  • Atualização das regras de avaliação de bens para fins de herança e doação, substituindo o conceito de “valor de mercado atual” por “valor de mercado normal”.

 

Embora todas as medidas sejam relevantes, o aumento da retenção sobre fundos é a mais impactante para investidores estrangeiros e estruturas internacionais.

 

Considerações de Planejamento para Famílias de Alto Patrimônio e Estruturas Fiduciárias

1.   Modelando Regimes Uruguaios Competitivos

Clientes que estejam considerando a residência fiscal no Uruguai devem avaliar os benefícios relativos entre o regime do período de transição proposto e as alternativas atualmente existentes. A isenção de dez anos, seguida de um período com alíquota reduzida pela metade, pode ser atraente para indivíduos com rendimentos passivos substanciais no exterior.

No entanto, optar pelo IRNR (atualmente 7% para determinadas categorias de renda) ou pelo regime de 12% disponível para profissionais qualificados pode gerar resultados mais vantajosos, dependendo da composição da renda e do horizonte de investimento. Como a legislação uruguaia exigirá investimentos domésticos específicos para acessar o benefício da isenção, os clientes devem avaliar se tais investimentos estão alinhados aos objetivos de seu portfólio. Aqueles que ainda puderem optar pelo regime atual de período de transição devem fazê-lo antes de 31 de dezembro de 2025, se apropriado.

 

2. Monitoramento do QDMTT do Uruguai para Estruturas Corporativas

Family offices ou empresas de capital fechado que operam no Uruguai podem ser abrangidas pelo QDMTT caso façam parte de um grupo multinacional. Embora o IMCD se aplique apenas a grupos com receitas superiores a €750 milhões, as definições administrativas de “grupo multinacional” e “receitas consolidadas” podem englobar determinadas plataformas privadas de investimento. Estruturas que dependem de isenções nas zonas francas uruguaias ou de incentivos da COMAP devem avaliar se a alíquota complementar de 15% (top-up tax) reduziria os benefícios desses regimes. Além disso, as entidades devem monitorar eventuais alterações legislativas relacionadas à proteção das zonas francas e a possíveis reclamações retroativas por danos.

3.   Cronograma de Distribuições de Fundos Chilenos

Clientes que possuem cotas em fundos de investimento públicos no Chile devem considerar o momento das distribuições. Como o aumento proposto da alíquota de retenção, de 10% para 20%, passaria a ser aplicado às distribuições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, antecipar as distribuições até o final de 2025 pode ajudar a mitigar o impacto tributário. Da mesma forma, para fundos de investimento privados, os lucros distribuídos antes de 2027 podem evitar a incidência de imposto corporativo. No entanto, é importante observar que distribuições antecipadas podem gerar consequências tributárias nos Estados Unidos (por exemplo, em relação a empresas de investimento estrangeiras passivas – PFICs) e também impactar o planejamento sucessório. Por essa razão, qualquer antecipação de distribuição deve ser coordenada com consultores tributários nos Estados Unidos.

4.   Reavaliação de Estruturas de Holding e Posições em Tratados

O efeito combinado da ampliação do IRPF no Uruguai e do aumento da retenção na fonte no Chile pode levar famílias a reavaliar suas estruturas de holding internacionais. Por exemplo, trusts domiciliados nos Estados Unidos que detenham cotas de fundos chilenos podem enfrentar maior perda tributária e devem analisar se investir por meio de jurisdições elegíveis a tratados ou veículos alternativos poderia reduzir esse ônus.Da mesma forma, indivíduos que planejam obter residência no Uruguai devem garantir que as posições de desempate de tratado (como as previstas no Acordo de Intercâmbio de Informações Tributárias entre EUA e Uruguai) estejam devidamente documentadas antes da data de vigência. Manter registros das datas de residência, do aporte de recursos e das decisões de estruturação ajudará a sustentar eventuais reivindicações com base em tratados, caso as novas leis entrem em vigor.

 

Conclusão:

Essas reformas propostas refletem uma tendência regional em direção a bases tributárias mais amplas e à harmonização internacional, o que transformará de forma significativa o planejamento patrimonial transnacional de famílias latino-americanas. Embora nem o projeto orçamentário do Uruguai nem o Pacto Fiscal do Chile tenham sido promulgados, a probabilidade de mudanças tributárias substanciais exige um planejamento proativo.

 

Para os clientes que possam ser impactados, recomendamos uma revisão abrangente dos planos de residência uruguaia existentes antes do prazo de 31 de dezembro de 2025. Aqueles potencialmente afetados pela reforma chilena devem avaliar suas participações em fundos chilenos para possível antecipação de distribuições em 2025 e documentar as estruturas atuais e as posições em tratados.

 

Estamos à disposição para desenvolver estratégias personalizadas, adaptadas às suas circunstâncias específicas. Isso inclui a modelagem de cenários comparativos sob diferentes regimes e a coordenação com seus consultores internacionais, a fim de garantir um planejamento completo. Continuaremos acompanhando a evolução legislativa e forneceremos atualizações oportunas para viabilizar estratégias de reestruturação que otimizem sua posição antes dos prazos-chave.

 

A interseção entre o direito da Flórida, as normas fiscais federais dos Estados Unidos e essas reformas latino-americanas cria tanto complexidade quanto oportunidade. Nossa experiência em operações transnacionais nos permite auxiliá-lo a navegar por essas mudanças, maximizando benefícios disponíveis e minimizando a exposição tributária.

 

Entre em contato com nosso escritório para agendar uma revisão detalhada sobre como esses desenvolvimentos afetam sua estratégia de planejamento patrimonial internacional e para discutir oportunidades de planejamento personalizadas. Agir antecipadamente proporcionará maior flexibilidade para responder a essas importantes mudanças na legislação tributária.

Guilherme Barbosa