Aspectos Não-Tão Básicos da Manutenção de Contas de Capital de Sociedades
Embora uma sociedade seja o meio mais flexível para os contribuintes que buscam alocações não proporcionais de itens de lucros e perdas, para que tais alocações sejam respeitadas pelo IRS (Internal Revenue Service, o Serviço da Receita Federal dos Estados Unidos), elas precisam ter “efeito econômico”. Este termo tem sido uma fonte de confusão frequente para contribuintes e seus contadores. No entanto, o IRS estabelece uma regra “porto seguro” (em inglês, “safe harbor”) na norma da fazenda americana Treas. Reg. 1.704-1(b)(2)(iv), em que determina que uma sociedade que mantenha suas contas de capital em conformidade com a Seção 704(b) da referida norma, terá suas alocações consideradas como tendo “efeito econômico”.
No escopo do presente artigo, não cabe uma discussão completa sobre as regras de manutenção de contas de capital , no entanto, alguns aspectos dessa discussão merecem ser abordados.
As contas de capital dos sócios são contas do patrimônio líquido mantidas nos registros contábeis de uma sociedade. Essas contas são ajustadas, positiva ou negativamente, a cada ano, dependendo das operações que ocorrerem no âmbito da sociedade. O objetivo de uma conta de capital é acompanhar o investimento econômico de um sócio na sociedade.
A conta de capital de um sócio consiste, a princípio, em suas contribuições iniciais de capital (dinheiro em espécie + valor justo de mercado (em inglês, “fair market value”, doravante designado “FMV”) de bens, líquido de passivos associados aos bens).
A conta de capital de cada sócio é aumentada pelo seguinte[1]:
· Quantias adicionais em espécie aportadas pelo sócio para a sociedade;
· O FMV de bens adicionais aportados pelo sócio, líquido de passivos associados aos bens;
· Alocações de renda da sociedade para o sócio (receita tributável e isenta de impostos);
· Revalorações positivas previstas na Seção 704(b) (ajustes de valoração contábil positivas, em inglês “book-up adjustments”).
A conta de capital de cada sócio é reduzida pelo seguinte[2]:
· Alocações de perdas da sociedade para o sócio (tanto perdas dedutíveis de impostos quanto despesas não dedutíveis);
· O FMV da propriedade distribuído ao sócio;
· Obs. : a distribuição de bens aciona ganhos ou perdas contábeis, que, em seguida, aumentam ou reduzem as contas de capital dos sócios; logo, as contas de capital dos sócios são reduzidas pela sua participação proporcional no FMV do bem distribuído.
· O valor de qualquer quantia distribuída ao sócio;
· Revalorações negativas previstas na Seção 704(b) (ajustes de valoração contábil negativas, em inglês “book-down adjustments).
Um dos requisitos básicos das disposições da Seção 704 (b) do Internal Revenue Code relativas à manutenção de contas de capital é que os ativos da sociedade devem ser registrados de acordo com o valor de mercado, e não com base em seu custo ou valor histórico. Muitas vezes, isso pode ser difícil, sobretudo quando os sócios contribuem com ativos que não consistem em dinheiro em espécie ou títulos negociáveis. As normas fiscais estabelecem que o valor de mercado do bem contribuído para a sociedade será determinado com base em padrões de negócios entre partes independentes, no qual as partes têm interesses contrários.
Outro conceito básico desse regime é que as contas de capital dos sócios determinam os direitos de distribuição. Na liquidação, a sociedade deverá fazer distribuições de acordo com os saldos positivos das contas de capital dos sócios, e cada sócio será, neste caso, incondicionalmente obrigado a quitar qualquer saldo deficitário em sua conta de capital, após a liquidação de sua participação na sociedade.[3]
No contexto da manutenção adequada de contas de capital, surge a questão de como o contrato social de uma sociedade (doravante denominado o contrato social da LLC, do inglês “limited liability company”) deverá abordar a manutenção das contas de capital dos sócios.
O contrato social de uma LLC deve dispor que as contas de capital dos sócios serão mantidas em conformidade com a Seção 704(b). Além disso, o contrato social da LLC deve, idealmente, abordar possíveis revalorações dos bens da sociedade.
Por exemplo, um contrato social de uma LLC pode estabelecer que o administrador da LLC pode, a seu critério exclusivo, ajustar as contas de capital dos sócios, de modo a refletir uma revaloração dos bens da sociedade (incluindo ativos intangíveis, como o goodwill do negócio) de acordo com seu valor de mercado, nas seguintes hipóteses:
· Em conexão com a aquisição de uma participação societária por um sócio novo ou existente por mais que a quantia mínima;
· Em conexão com a liquidação da ssociedade;
· Em conexão com a distribuição superior ao valor mínimo para um sócio que se retirar ou continuar na sociedade, em contrapartida à sua participação societária.
Faz-se importante ainda considerar quem seria o verdadeiro titular de uma conta de capital. É comum, hoje em dia, que um sócio detenha uma participação em uma sociedade de mais de uma maneira. Por exemplo, um sócio pode deter 10% de uma sociedade em seu próprio nome, e possuir outro percentual da mesma sociedade em nome de um trust ou fundação. As normas fiscais, contudo, dispõem que uma pessoa pode ter apenas uma conta de capital, independentemente de quantas formas de participação societária que ela possua.
“um sócio que tenha mais de uma participação em uma sociedade deverá ter uma única conta de capital que reflita todas as referidas participações, independentemente das classes de participação detidas por tal sócio (por exemplo, geral ou limitada) e independentemente do tempo ou da forma em que tais participações foram adquiridas.” [4]
Esta é conhecida como a regra da conta de capital única.
Outra questão comum que as sociedades enfrentam é como tratar a conta de capital de um casal que possua, em conjunto, uma participação societária.
Por exemplo, um contrato social de uma LLC pode prever que, quando o capital for integralizado (inicialmente ou como parte de um aporte adicional de capital) por cônjuges com comunhão universal de bens (em inglês “tenants by the entireties”), devem ser tratados como possuidores de uma única conta de capital e, para todos os propósitos da LLC, devem ser tratados como um único sócio. Além disso, o contrato social da LLC deve especificar que o casal tem o dever de informar ao administrador da sociedade, por escrito, qual cônjuge votará nas reuniões da LLC.
Outra questão relevante a se considerar em relação às contas de capital é o modo que os sócios devem concordar em tratar os aportes adicionais de capital para a sociedade. Alguns sócios podem querer aportar capital adicional para a LLC, enquanto outros não. Uma maneira de resolver esta questão é exigir o consentimento unânime de todos os sócios antes de permitir que a LLC aceite novos aportes.
Por exemplo, o contrato social pode prever que nenhum sócio seja obrigado a fazer aportes adicionais ou pagamentos de qualquer tipo em relação à sociedade, à sua participação, ou similar. O acordo pode prever que, somente após uma votação unânime, os sócios poderão ser obrigados a fazer quaisquer aportes adicionais de capital proporcionalmente a suas participações societárias. Adicionalmente, em casos em que nem todos os sócios farão aportes de capital adicional, uma votação unânime poderá ser necessária. No caso de um sócio fazer um aporte de capital adicional, sem antes obter o consentimento unânime de todos os sócios, pode ser considerado que esse sócio fez uma doação de bens aos demais sócios (equivalente às respectivas porcentagens de participação societária desses outros sócios multiplicadas pelo valor daquele aporte).
As normas que regem o tratamento adequado das contas de capital dos sócios são complexas, mas esperamos que essa discussão tenha contribuído para a compreensão de algumas das questões a ela relacionadas.
[1] Treas. Reg. § 1.704-1(b)(2)(iv)(b).
[2] Id.
[3] https://www.thetaxadviser.com/issues/2016/jul/partnership-revaluation-events.html
[4] Treas. Reg. § 1.704-1(b)(2)(iv)(b).